IMPACTOS DA CRISE VENEZUELANA NA MIGRAÇÃO E NO DIREITO BRASILEIRO
Palavras-chave:
MIGRAÇÃO, REFUGIADOS, DIREITOS HUMANOSResumo
RESUMO
A Venezuela enfrenta desde 2014 uma das mais graves crises políticas, econômicas e humanitárias da América Latina. O colapso econômico decorreu da queda do preço do petróleo, disputas políticas, sanções e falta de investimentos nas refinarias, resultando em recessão, desvalorização cambial, escassez de alimentos, medicamentos e serviços essenciais (CORAZZA; MESQUITA, 2018)
No campo político, o governo de Nicolás Maduro é acusado de práticas autoritárias, fraudes eleitorais, restrições à imprensa e graves violações de direitos humanos, como detenções arbitrárias, tortura e desaparecimentos forçados, denunciados por organismos internacionais como a ONU e o TPI (ONU, 2021). Este trabalho tem como objetivo avaliar os impactos da crise venezuelana no fluxo migratório da América Latina, especialmente no Brasil, e qual o tratamento jurídico que o país destina a esse grupo. A metodologia adotada para análise é de pesquisa documental e bibliográfica.
Desde o início da crise de migração em 2015, o Brasil é o país que mais recebeu venezuelanos. Até o ano de 2024, já entraram mais de 568 mil (UNICEF, 2024). Neste ínterim, visando modernizar e apoiar as pessoas migrantes, o Brasil criou a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). A legislação foi baseada em princípios de direitos humanos, igualdade e não criminalização da migração, garantindo direitos e deveres para migrantes e visitantes, e combatendo a xenofobia e a discriminação. Com o novo ordenamento jurídico sobre o assunto, facilitou-se a entrada e permanência de venezuelanos no Brasil, especialmente com a Resolução Normativa nº 126/2017 do Conselho Nacional de Imigração, que concedeu residência temporária para nacionais de países fronteiriços que não fazem parte do Mercosul, caso da Venezuela. Apesar dos avanços da lei, a condição dos venezuelanos deve ser analisada também à luz do Estatuto dos Refugiados. A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 (ACNUR, 1951) e a Lei nº 9.474/1997 reconhecem como refugiado quem sofre fundado temor de perseguição por motivos políticos, sociais ou humanitários. Esse status, analisado pelo CONARE, garante direitos fundamentais como documentação, trabalho, saúde, educação e proteção contra deportação, em respeito ao princípio do non-refoulement. É importante diferenciar migrantes de refugiados. O migrante busca melhores oportunidades e é regulado pela Lei de Migração, podendo estar sujeito a requisitos administrativos. Já o refugiado encontra-se em regime especial de proteção internacional, com salvaguardas reforçadas e apoio de organismos como o ACNUR, que promove programas de acolhimento, interiorização e inserção no mercado de trabalho.
Esse comparativo evidencia que, embora tanto imigrantes quanto refugiados tenham direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, a condição de refúgio oferece um patamar de proteção mais amplo e consistente, o que se mostra essencial diante da gravidade da crise venezuelana e do dever de solidariedade internacional que orienta a política migratória contemporânea. Portanto, ainda que a legislação brasileira assegure direitos a todos os migrantes, a situação dos venezuelanos transcende o aspecto econômico, configurando perseguição política e crise humanitária. O reconhecimento do status de refugiado é a medida mais adequada, garantindo proteção integral e alinhamento aos compromissos internacionais. O Brasil, ao acolher venezuelanos em larga escala, assume papel de protagonismo na América Latina e reafirma seu compromisso com a dignidade humana, devendo continuar a fortalecer políticas públicas que conciliem acolhimento humanitário, integração social e respeito às normas internacionais de proteção a refugiados.