O PAPEL DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NA INTEGRAÇÃO DOS ESTUDANTES IMIGRANTES
Palavras-chave:
1. Migração 2. Extensão 3. InterculturalidadeResumo
A Constituição Cidadã de 1988 definiu a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A extensão se tornou obrigatória no Plano Nacional de Educação (PNE) pela lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, pela Meta 12 dentro da estratégia 7. O Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX) foi criado em 1987, buscando difundir o lado acadêmico por meio de um instrumento que trouxesse a democratização do conhecimento que era produzido, tendo em vista o papel social das universidades públicas. O objetivo desse artigo é esclarecer como os projetos de extensão podem ser um aliado valioso na promoção da inclusão do imigrante dentro da sociedade brasileira. Leciona o Forproex (2007) que a extensão é uma via de mão dupla, nesse sentido reforça-se a contribuição que a comunidade imigrante pode ter, não apenas em ser o destinatário do apoio universitário, pois traz em suas vivências conhecimentos que podem agregar e contribuir com a universidade. A metodologia utilizada foi a consulta às bases bibliográficas – SciELO Brasil e Google Scholar – e documental relacionadas à legislação sobre o tema de extensão. Já em janeiro de 2023, as atividades de extensão deveriam compor, no mínimo, 10% do total da carga horária curricular dos cursos de graduação, determinação que vale tanto para instituições públicas quanto privadas, sendo dever dos colegiados dos cursos de graduação se organizarem para cumprir a meta. Mudanças mais recentes na Lei nº 13.005, prorrogada até o fim de 2025, significam que o novo PNE terá vigência de 2026 à 2035, estando em discussão no Congresso Nacional em 2025, o que acarreta possíveis alterações em questões relacionadas à extensão e seu impacto sobre as políticas migratórias. Munhoz et al (2023) explana que diferencia-se juridicamente o imigrante do refugiado, sendo imigrante a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil, enquanto que refugiados são os que se enquadram no art. 1º e seus incisos, da Lei 9.474/1997, a qual define os mecanismos de implementação do Estatuto dos Refugiados conforme a Convenção das Nações Unidas – Convenção de Genebra – de 1951. Durante o governo Temer foi promulgada a Lei nº 13.445, chamada de Lei de Migração, que inovou ao substituir o defasado Estatuto do Estrangeiro e simplificar o processo migratório, assegurando o acesso a direitos sociais como saúde, educação, trabalho e assistência social, além de proteção contra abusos e exploração, para que os imigrantes tivessem os mesmos direitos e deveres que os brasileiros, o que fortalece a defesa dos direitos humanos no Brasil. Conclui-se pelo papel singular dos projetos de extensão desenvolvidos pelas cátedras universitárias, conforme destacado por Azevedo (2020) e De Almeida e Sala (2025) – que mobilizam diferentes áreas do conhecimento – pelo Brasil para promover a inclusão social, e o papel vital da língua para a inclusão dos povos, conforme apontado por Munhoz et al (2023) e De Souza, Zucchetti e Rueda (2025), anotando como os migrantes participantes de projetos de extensão estabelecem relações de reconhecimento, pertencimento e laços sociais nos grupos de acolhida. Palmeira (2025) contrasta o poder de democratização da extensão universitária com as limitações dentro do território nacional e Avila et al (2022) verificaram a necessidade de superação do viés societal meramente econômico sobre os imigrantes. Da Silva, Buenafuente e Sousa (2025) por sua vez pontuaram a capacidade dos projetos de extensão de aliarem teoria e prática, propiciando-se aos discentes uma rede mais ampla de contatos, e salientam a capacidade dos trabalhos humanitários de extensão relacionados a imigrantes e refugiados em promover a ética, o convívio social e possibilitar inclusive a iniciação em carreiras profissionais.
