A IMPORTÂNCIA DA VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO PARA IMIGRANTES INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO
Resumo
Contextualização: Um dos principais desafios enfrentados pelos imigrantes que vêm ao Brasil buscar uma vida melhor é ingressar no mercado do trabalho atuando na profissão de sua área de formação. Para o coordenador científico do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) e professor no Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas da Universidade de Brasília (CEPPAC-UnB), Leonardo Cavalcanti (2022), é comum encontrar cenários como de “...médicos na cozinha, engenheiros ajudantes de obras, médicos fazendo obra, atuando como cabeleireiros”. Dentre as principais dificuldades enfrentadas por esses trabalhadores, o pesquisador aponta o idioma, seguido pela validação dos diplomas. Tais circunstâncias levam à construção de um cenário muito comum percebido pelo Brasil afora, no qual imigrantes que não conseguem revalidar seu diploma de ensino superior acabam desempenhando trabalhos pouco almejados pelos brasileiros natos, como empregos em frigoríficos e na agroindústria, exemplos especialmente percebidos na região do Oeste Catarinense. Dito isso, verifica-se que o preceito legal previsto no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que visa garantir direitos como dignidade e igualdade a imigrantes residentes no Brasil tal qual aos brasileiros natos, não é cumprido na prática, em razão dos diversos empecilhos enfrentados pelos imigrantes para revalidar seus diplomas de ensino superior no Brasil. Daí surge a necessidade de agilizar e desburocratizar tais processos. Dentre mecanismos existentes para esse fim, destaca-se o Portal Carolina Bori, que traz informações sobre legislação e promove o trâmite simplificado da documentação, além de legislações que estreitam prazos e facilitam o reconhecimento dos diplomas por equivalência, a exemplo da Resolução CNE/CES nº 3/2016. Objetivo: analisar quais medidas existem e quais podem ser adotadas para a facilitação da validação de diplomas estrangeiros de ensino superior em âmbito brasileiro. Metodologia: utilizou-se da pesquisa bibliográfica relacionada ao tema, do método de procedimento dedutivo e da metodologia qualitativa, podendo expandir-se para a coleta de dados por meio de entrevistas junto aos órgãos competentes. Aporte teórico: Conforme relatório anual emitido pelo OBMigra em 2022, o número absoluto de trabalhadores imigrantes no Brasil passou de 62.423 em 2011 para 187.955 em 2021, sendo 80% deles do sexo masculino e 20% do sexo feminino. O Estado de Santa Catarina foi um dos grandes destaques na disponibilização de empregos para imigrantes, registrando 2.342 novas admissões em junho de 2021, ao passo que o Município de Chapecó figurou como terceiro colocado na lista de municípios brasileiros que mais empregaram imigrantes em 2021, tendo registrado 332 novos empregos em junho daquele ano, ficando atrás apenas de Curitiba/PR, que registrou 333, e São Paulo/SP, que teve 1.021 imigrantes admitidos no período. Em Chapecó, dados oficiais do Município apontavam 13.664 imigrantes cadastrados no Sistema Único de Saúde da cidade em novembro de 2022. No entanto, no caso do município do oeste catarinense, a maioria dos empregos ocupados pelos imigrantes está relacionada à produção de alimentos em frigoríficos, seguido por outros empregos que igualmente não exigem ensino superior, como servente de obras, faxineiro, repositor de mercadorias, etc. Essa estatística retrata a realidade da maioria dos imigrantes, os quais, mesmo possuindo escolaridade de nível superior em seus países de origem, acabam tendo de se sujeitar a empregos mais simples e de menor remuneração quando chegam ao Brasil. Resultados: Como se trata de uma pesquisa ainda em estágio inicial, não se chegou a um resultado concreto, embora as conclusões preliminares revelem a necessidade de investimento em políticas públicas e ações desburocratizadoras que possibilitem aos imigrantes ingressar no mercado de trabalho utilizando a profissão do seu país de origem e terem garantida sua dignidade e proteção, a fim de alcançar as garantias previstas no art. 5º da CF/88.