APONTAMENTOS SOBRE O REFÚGIO AMBIENTAL À LUZ DO DIREITO MIGRATÓRIO INTERNACIONAL

  • Nathalia Pôrto Pereira Universidade Católica de Pelotas
  • Ana Paula Dittgen da Silva Universidade Católica de Pelotas
Palavras-chave: Refúgio, Meio-Ambiente, Direito Internacional

Resumo

Existem pessoas que são forçosamente deslocadas devido a desastres naturais ou outras alterações no meio ambiente que afetam seu estilo de vida, estes são chamados por uma variedade de nomes, entre eles “refugiados ambientais”, e por isso existe um debate sobre como classificá-los, e qual deve ser o regime de proteção tocante a estes. Karla Hatrick (apud JUBILUT, 2007) enumera as possíveis causas do fenômeno do “refúgio ambiental”, sendo elas a degradação da terra agricultivável, desastres ambientais, destruição do ambiente causada pela guerra, reassentamento forçado e as mudanças climáticas (JUBILUT, 2007).

O objetivo deste estudo é analisar os instrumentos de proteção internacional que abrangem os "refugiados ambientais", a fim de identificar possíveis aplicações destes e quais práticas são efetivas e adequadas para proteger essas pessoas.

Utiliza-se como referencial teórico o conceito de Lester Brown da década de 70, pioneiro na classificação de certos fluxos migratórios como sendo compostos por “refugiados ambientais” (BROWN, 2003; 2009) como os causados pela desertificação, ao aumento do nível do mar, a toxicidade de seu local de habitação. Também filia-se ao termo de “refugiado ambiental”, a definição de Norman Myers, composto de pessoas não mais capazes de garantir sua subsistência em sua terra natal devido a problemas de desmatamento, seca, erosão, desertificação e outros problemas ambientais, em conjunto com problemas associados de pressões populacionais e pobreza acentuada, e que, desamparados, procuram resguardo em outro lugar, deixando suas terras natais (MYERS, 2005)

A Organização Marítima Internacional define essas pessoas como “migrantes ambientais”, que são indivíduos ou grupos de indivíduos que, por motivo imperioso de súbita ou gradual mudança no meio-ambiente, a qual afeta adversamente sua condição de vida ou sua vida, são forçados a deixar seus lares, ou escolhem fazê-lo, temporariamente ou permanentemente, e se mudam para outro local dentro de seu país ou no exterior. Essa definição é ampla e se adéqua a uma variedade de situações, e tem o intento de substituir o termo “refugiado ambiental” já que essa definição, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) não tem base legal no direito internacional. (OMI, 2007)

De acordo com o ACNUR, o status das pessoas deslocadas pelo clima continua nebuloso, pois não se encaixam no ordenamento dos refugiados, mas tampouco são necessariamente migrantes, e o termo refugiado, como termo legal, é considerado pelo ACNUR de maneira restrita, mesmo enquanto esse órgão reconhece que certos grupo de migrantes atualmente estão excluídos do desígnio da proteção internacional e necessitam de assistência. (ACNUR, 2015)

Neste presente estudo foi utilizado o método qualitativo através de revisão bibliográfica e análise de artigos, doutrina e legislação.

A lei internacional não delibera em quais situações pessoas deslocadas por desastres serão acolhidas em outro território, quais direitos disporão enquanto lá estejam, quais condições devem ser cumpridas para seu retorno ou para achar uma solução para seu dilema, o que permite, e muitos Estados o fazem, que eles rejam sobre o assunto via legislação interna ou utilizem o poder discricionário de suas entidades migratórias para admitir vítimas de desastres. (IDMC, 2018)

O ACNUR ao invés de solicitar uma nova convenção internacional sobre deslocamentos forçados transnacionais devido a desastres, foca na integração de práticas efetivas de estados e organizações regionais e sub-regionais em seus planos normativos e práticas de acordo com situações específicas que sucederem. (ACNUR, 2015)

A análise realizada concluiu que legislação internacional tocante aos refugiados não abrange "refugiados ambientais" e o próprio conceito é difuso e por consequência os estados agem através da promulgação de legislação interna, adesão ao direito consuetudinário internacional e da ação suas entidades migratórias para admitir em seu território pessoas pertencentes a esta categoria.

Publicado
11-10-2022