PROTEÇÃO SOCIAL E ACESSO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELOS IMIGRANTES NO BRASIL

  • Camila Rocha Unochapecó
  • Kamila Lorenzi Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó

Resumo

Contextualização: A busca por melhores oportunidades, condições de trabalho e educação para elevar os padrões de qualidade de vida são algumas das principais causas das migrações internacionais. O deslocamento de grande quantidade de pessoas através dos continentes foi facilitado pelos processos de globalização, muito pelos progressos relacionados às comunicações e ao transporte (LISBOA, 2020). No entanto, no que se refere à proteção social, inúmeras são as dificuldades enfrentadas pelos migrantes, especialmente quando não estão inseridos no mercado formal de trabalho, quando seus países de origem não possuem acordos internacionais previdenciários com o Brasil ou quando possuem pouco tempo de contribuição no sistema previdenciário brasileiro. Objetivo e metodologia: Por isso, com apoio em pesquisas bibliográficas dessa temática, bem como utilizando-se do método de procedimento dedutivo e metodologia qualitativa, o presente estudo tem como objetivo central analisar de que forma os direitos previdenciários são garantidos aos imigrantes que chegam ao Brasil. Aporte teórico: Como regra geral, para todos os contribuintes do sistema previdenciário brasileiro, o acesso aos benefícios exige o cumprimento de um número mínimo de contribuições mensais, cujos prazos são estabelecidos pela Lei 8.213/91. Em relação aos imigrantes, para que seja contabilizado o tempo de contribuição vertido no exterior, é necessário que exista acordo internacional entre os países de origem e chegada, cujas garantias são individuais de cada instrumento. Sendo assim, se cumprirem os requisitos mínimos relacionados à carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado, estarão amparados pela previdência assim como os nacionais. Ocorre que a questão das contribuições e o acesso aos benefícios pode muitas vezes ser um problema para os imigrantes, seja por se encontrarem em trabalhos informais, por seus países não possuírem acordo de cooperação com o Brasil ou pela limitação das coberturas à alguns benefícios. Em relação à cooperação internacional, segundo análise realizada por Tavares e Martins (2020), a proteção prevista nos acordos firmados entre o Brasil e outros países é mais restrita do que a garantida aos nacionais, posto que há preponderância de cobertura de três riscos sociais: idade avançada, morte e incapacidade. O salário-maternidade, por exemplo, é garantido em apenas 4 dos 18 acordos. Além disso, mesmo com a existência do acordo de cooperação e da aplicação da regra da totalização dos períodos, o pagamento do benefício é proporcional ao tempo de contribuição existente no Brasil, conforme preveem os artigos 403 a 405 da Instrução Normativa 128/2022. Isso significa que o valor mensal poderá ser inferior ao salário mínimo. Ou seja, além das consequências negativas imediatas ocasionadas pela falta de trabalho, como as dificuldades econômicas e ausência de segurança de renda, os imigrantes podem não ter direito de acesso aos benefícios previdenciários para suprir suas necessidades mais básicas. Porém, mesmo com essas restrições, a cooperação internacional é significativa e se revela de grande relevância, na medida em que não é incomum que os imigrantes tenham trabalhado e contribuído por vários anos em seu país de origem. Resultados: Diante das conhecidas dificuldades econômicas e sociais enfrentadas pelos imigrantes, que já são expressivas inclusive quando inseridos no mercado de trabalho, é de extrema importância que sejam revisados e incluídos novos termos nos acordos já firmados, bem como elevados esforços para a pactuação de novos, para que assim sejam criados mecanismos eficazes e de maior proteção social quando da ocorrência de idade avançada e eventos incertos e inesperados, como acidente, gravidez, prisão ou morte.

Publicado
11-10-2022