DESEMPENHO ÉTICO E RESPONSABILIDADE NA ENFERMAGEM: UM OLHAR CRÍTICO A PARTIR DA FORMAÇÃO ACADÊMICA

Autores

Palavras-chave:

Enfermagem, ética, bioética, COREN, COFEN

Resumo

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), previsto na Resolução COFEN nº 564/2017, é fundamental para guiar o profissional e contribuir para a formação e crescimento contínuo do enfermeiro e dos estudantes da área. Ele regulamenta as ações e decisões do profissional em seu exercício, e a clareza da resolução resulta num desempenho excelente, ético e livre de infrações e penalidades. Durante o processo de construção teórica, orientado pela professora em sala de aula, para nós iniciantes na profissão, foi uma oportunidade de começar a conectar teoria e prática. Ao estudarmos as sanções e a disciplina na enfermagem, refletimos sobre como essas normas não são apenas conceitos legais ou administrativos, mas questões éticas e profissionais que impactam diretamente na qualidade do cuidado e na confiança dos pacientes. Esse exercício nos desafiou a olhar para o futuro da nossa prática com mais responsabilidade, reconhecendo as consequências das nossas ações e a importância de sermos comprometidos com os princípios que norteiam a profissão. Neste resumo, abrangemos notadamente o capítulo IV, no qual do art. 103 ao art. 113 discorrem sobre as infrações e penalidades. As sanções previstas possuem caráter disciplinar e educativo, e devem sempre ser registrados no prontuário do profissional. A advertência verbal é realizada a partir de uma conversa, em um ambiente reservado, no qual é esclarecida a gravidade da ocorrência, os atenuantes, os agravantes, e são viabilizadas orientações para o aprimoramento do desempenho do Enfermeiro. O registro no prontuário deve ser com a presença de duas testemunhas. A multa consiste no pagamento de um valor financeiro, determinado pelo COREN, que pode variar de uma a dez vezes o valor anual da categoria do profissional. Já a censura configura-se como repreensão formal e escrita, registrada nos assentamentos profissionais, com impacto ético e simbólico sobre a conduta do enfermeiro. A suspensão do exercício profissional é uma medida que impede a prática de qualquer atividade de Enfermagem por até 90 dias. Essa penalidade é comunicada oficialmente aos empregadores e registrada publicamente. A cassação é a penalidade mais grave prevista no Código. Ela retira o direito de atuar por 30 anos, o que equivale a uma expulsão da profissão. No entanto, o retorno é possível desde que o profissional seja reabilitado ética e tecnicamente. As medidas de advertência verbal à suspensão profissional são atribuídas ao COREN, e a cassação é de responsabilidade do COFEN, sendo aplicadas com base nos antecedentes, na motivação, no contexto, e na colaboração do Enfermeiro diante do caso. Também é considerada a gravidade da debilidade contra o paciente em seu psíquico, físico e social, ou contra a instituição em si. Infrações leves são aquelas que não causam debilidade; moderadas são aquelas que debilitam temporariamente; as graves são quando ocorre deficiência irreversível; e as gravíssimas são as que há risco ou ocorrência de morte. As ações visam preservar a integridade do profissional, a confiança social na Enfermagem e a garantia dos princípios bioéticos baseados nos direitos humanos de benignidade, não maleficência, autonomia, fidelidade, veracidade, confidencialidade e justiça. 

 

Biografia do Autor

  • Brenda Reis de Andrade, UFFS

    Acadêmica do curso de graduação em Enfermagem. Universidade Federal da Fronteira Sul. 

  • Letícia de Souza Matias, UFFS

    Acadêmica do curso de graduação em Enfermagem. Universidade Federal da Fronteira Sul.

  • Gabriella Baretta Lasta, UFFS

    Acadêmica do curso de graduação em Enfermagem. Universidade Federal da Fronteira Sul

  • Gabriela Dal Bosco Lazzarin, UFFS

    Acadêmica do curso de graduação em Enfermagem. Universidade Federal da Fronteira Sul

  • Ikhlas Bolale Akanni Ahounou, UFFS

    Acadêmico do curso de graduação em Enfermagem. Universidade Federal da Fronteira Sul

  • Eleine Maestri, UFFS

    Enfermeira, Doutora em Enfermagem, docente do curso de graduação em Enfermagem e do Programa de Pós Graduação em Enfermagem, Universidade Federal da Fronteira Sul

  • Danison Caetano Pereira, UFFS

    Acadêmico do curso de graduação em Enfermagem. Universidade Federal da Fronteira Sul

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Publicado

24-10-2025

Edição

Seção

Ciências da Saúde - Ensino - Campus Chapecó