INCLUSÃO EDUCACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR E A VIABILIDADE DA INCLUSÃO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

  • Evertom Licoviski Centro Universitário Campo Real
  • Anna Flávia Camilli Oliveira Giusti Centro Universitário Campo Real
  • Rute Nara Deminciano

Resumo

As pessoas com deficiência foram marginalidas na sociedade por muitos séculos. Somente após a Revolução Industrial e Guerras Mundias iniciou-se um processo de integração destes indivíduos para conviver em coletividade, visto que, estes eventos foram responsáveis pelo aumento significativo de pessoas no grupo de segregados por motivo de suas deficiências, desse modo, a preocupação do Estado e o corpo social alteraram-se na busca da inclusão social destas pessoas segregadas, dando início a inclusão formal de direitos. No Brasil, o Decreto nº 38.724/56 e as emendas constitucionais números 01 e 12 da Constituição Federal de 1967 deram os primeiros passos à inclusão social das pessoas com deficiência. Entretanto, com maior efetividade, somente com a Constituição Federal de 1988, deu-se grande passo a inclusão formal das pessoas com deficiência, tendo no artigo 227 o direito à educação assegurado a estes indivíduos, sendo o dever do Estado, sociedade e a família garantir tal direito. Posteriomente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 13.146/15, demonstrou a preocupação legislativa em garantir a igualdade do estudo para os estudantes com deficiência nas instituições de ensino públicas e privadas. Legalmente tutelados, os estudantes com deficiência necessitam de políticas e programas públicos que transportem a igualdade formal para uma igualdade material, ou seja, as instituições de ensino devem garantir fazer parte do processo de inclusão educacional disponibilizando acessibilidade, profissionais capacitados e tecnologia assistiva para materializar o direito a igualdade nos estudos garantidos pela Constitução Federal de 1988 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, buscou-se identificar quais as modificações básicas necessárias para que as instituições de ensino superior possam disponibilizar ensino de qualidade as pessoas com deficiência visual, divididas em dois grupos, conforme Decreto nº 5.296/04, compreendidos em pessoas cegas ou com baixa visão. Identificou-se que programas de computadores, ampliadores de materiais, eliminação de barreiras e a capacitação dos professores na utilização das tecnologias e nova metodologia de ensino sejam capazes de desigualar os estudantes com deficiências visuais, a fim de igualá-los em condições de aprendizado. No Brasil, com dados disponibilizados pelo INEP, apenas 0,169% das pessoas com deficiência visual estão inseridas no ensino superior, ou seja, o início de uma inclusão educacional efetiva neste nível de estudo faz-se necessária. Desse modo, acreditando  nas políticas públicas afirmativas, o Legislativo Nacional, por meio da Lei nº 13.409/16, incluiu as pessoas com deficiência no rol de alunos com vagas reservadas no ensino superior federal. Isso posto, as pessoas com deficiência visual poderão beneficiar-se das supracitadas ações afirmativas e ganhar espaço no ensino superior. De qualquer forma, a inclusão educacional da pessoa com deficiência visual é garantida em quaisquer instituições de ensino, sendo obrigação desta respeitar as diferenças, assegurar acessibilidade, profissionais capacitados e tecnologias assistivas como meio de garantir a igualdade material no aprendizado do estudante.

Biografia do Autor

Anna Flávia Camilli Oliveira Giusti, Centro Universitário Campo Real

Docente no Centro Universitário Campo Real, Guarapuava, Paraná, mestre em Direito e Cidadania

Rute Nara Deminciano

Discente do Curso de Direito, Centro Universitário Campo Real

Publicado
12-09-2019
Seção
Campus Laranjeiras do Sul - Comunidade Regional